domingo, 30 de agosto de 2020

LEI MUNICIPAL N° 164/90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 


LEI MUNICIPAL N° 164/90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a política Municipal Dos Direitos da Criança e do adolescente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi - RN: Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.

1o - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município do Apodi - RN. Será feita através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação. Esporte, Cultura e Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade à convivência familiar e comunitária.

Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada Assistência Social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas em caráter, compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no município Sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4o - fica criado no município o Serviço de Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas de negligências, e maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 Art. 5o - fica criado pela municipalidade, o Serviço de Identificação e Localização de Pais responsável, criança e adolescentes desamparados.

Art. 6o - O município propiciará a Proteção Judicial Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7o - caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4o e 5o , bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°. Título II - Da política de Atendimento Capitulo l- Das Disposições Preliminares

Art. 8º- A política do Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I. - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

II. - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

III. - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capitulo II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho.

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão Deliberativo e Controlador das ações e todos os níveis.

Seção II - Da Competência do Conselho.

Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a e a aplicação dos recursos;

II. - Zelar pelo serviço dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se localizem;

III. - Formular as prioridades a serem incluídas ao Planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV. - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar a política de assistência á criança e ao adolescente;

V. - Registrar e fiscalizar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio Sócio - Familiar;

b) Apoio Sócio - Educativo em meio aberto:

c) Colocação Sócio - Familiar;

d) Abrigo:

e) Liberdade assistida:

f) Semi - Liberdade; Fazendo cumprir as normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069).

VI. - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo estatuto.

VII. – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

VIII. - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas desta Lei;

IX. - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 11º - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I - 05 (cinco) membros representando o município, indicados pelos seguintes órgãos;

a)Secretaria Municipal de Educação;

b)Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e Irrigação; d)Secretaria Municipal de Administração; e)Câmara Municipal; II - 0 5 ( c i n c o ) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: a) Sindicato Rural;

c) Associações de Classe; c) Representantes de Escolas:

d) Igrejas; e) Comércio e Indústria;

Art. 12° - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 13º - Só poderá participar como membro Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o cidadão que tenha formação a nível de pelo menos 1º grau completo. Seção IV - Da Diretoria

Art. 14º - O Conselho de que trata o artigo 11º desta Lei terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiro, eleitos entre seus membros.

Parágrafo Único - A diretoria de que trata este artigo será regulamentada pelo Regimento Intenso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capitulo III- Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 15º - fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captada e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Seção II - Da Competência do Fundo

Art. 16° - Compete ao Fundo Municipal:

I. - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em beneficio da crianças e do adolescente pelo Estado ou pela União.

II. - Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por doação ao fundo.

III. - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levados a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV. – Liberai, os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V. - Administrar os recursos especificar para os programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 17º - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capitulo IV - Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I - Da Criança e Natureza do Conselho

Art. 18º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos da resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção II- Dos Membros e da Competência do Conselho

Art. 19° - O Conselho Tutelar será composto por 05(cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição.

Art. 20º - Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.

Art. 21° - Compete o Conselho Tutelar zelar pelo Atendimento dos Direitos da Criança de Adolescente, cumprindo as atribuições prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III - Da escolha dos Conselheiros

Art. 22° - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:

I. - Reconhecida idoneidade moral:

II. - Idade Superior 21 anos;

III. - Residir no município; IV. - Certificado de conclusão do Io grau:

V - Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) na os no trato com crianças e adolescentes.

Art. 23° - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo no Conselho.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma de prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

Art. 24º - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.

Seção IV - Do exercício da função e de remuneração dos Conselheiros.

Art. 25° - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial no caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Art. 26° - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mais terão remuneração fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base e nível inicial da categoria funcional de servidor publico municipal a que se assemelha a formação educacional do conselheiro.

Seção V - Da perca de mandatos e do impedimentos do Conselheiros.

Art. 27º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado pela prática de crime ou contravenção. I- No desempenho do mandato praticas opressão ou maus tratos a criança ou adolescente.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse mediante o primeiro suplente.

Art. 28º - São impedidos no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, ou nora, irmãos, cunhados durante Custódio. Tio e sobrinhos, padrasto e madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca. Seção VI - Da Diretoria

 

Art. 29º - O Conselho Tutelar terá uma Diretoria composta de Presidente e Secretário eleitos entre seus membros para o mandato igual aos dos Conselheiros definidos no artigo 132 da 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo Único – O funcionamento da Diretoria de que trata este artigo será regulamentada pelo regimento interno do Conselho Tutelar.

Art. 30° - A primeira Diretoria do Conselho Tutelar eleita terá prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e submeter á aprovação o seu Regimento interno. Título III - Das Disposições Finais e transitório

Art. 31º - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Por convocação do Chefe do poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11. Reunirse-ão para dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, indicados pelos órgãos da Administração Municipal e Organização e classe da Municipalidade.

Parágrafo Único - Na de que trata este artigo será escolhida pelos seus membros e empossada a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a posse de sua primeira diretoria terá o prazo de 60(sessenta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 33º - Enquanto não for eleita e empossada a Diretoria do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desempenhará as funções do Conselho Tutelar.

Art. 34º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão o mandato de 04 (quatro) anos. A partir da posse do Prefeito Municipal. Parágrafo Único O período de mandato dos Conselheiros de que trata este artigo será limitado para os indicados para este primeiro mandato o qual se encerrará com o mandato do atual Prefeito Municipal.

Art. 35° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 30 (trinta) dias. após a aprovação desta Lei. para regulamentos e promover as eleições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 36º - As decisões dos respectivos Conselhos serão aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 37º - Os Conselhos serão autônomos nas suas decisões ficando proibida o uso de interesse politico partidário.

Art. 38° - Os membros do Conselho Tutelar que se for funcionário público se afastará, de suas funções durante o período de desempenho de seu mandato seu prejuízo financeiro e funcional, sendolhe assegurado seus vencimentos mensais. Parágrafo Único - Qualquer membro do Conselho Tutelar, detentos de cargos públicos não terá direito à remuneração adicional por parte da Tesouraria deste Conselho.

Art. 39° - fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. no Valor de Cr$ 5.000.000. 00 (Cinco Milhões de Cruzeiros).

Art. 40° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Apodi - RN. 13 de Dezembro de 1990

Simão Nogueira neto Prefeito

municipal

Luiz Gonzaga Freire

Secretário de Administração

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