domingo, 30 de agosto de 2020

LEI MUNICIPAL CRIANDO A SIMBOLOGIA PARA O CARGO DE TESOUREIRO

 


LEI Nº 223/94,  DE 08 DE MARÇO DE 1994

 Cria nova simbologia para o cargo de Tesoureiro desta edilidade, e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Apodi/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Cargo de Tesoureiro criado por força do Art. 24, da Lei nº 218/93,de 31.12.93, que faz parte da simbologia da secretaria de Finanças, passará a fazer parte integrante do símbolo CC-I, com os vencimentos equivalentes aos do Secretario e contador da mesma secretaria.

Art. 2º - Os efeitos financeiros de que trata o Art. 1º desta Lei, tem vigência com efeitos retroativos a 1º de janeiro do ano em curso.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Francisco Pinto, 56 em Apodi – RN, em 08 de março de 1994.

José Pinheiro Bezerra

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL CRIANDO A UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO

 


LEI Nº 212/93 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

Cria a Unidade Municipal de Cadastramento – UMC – e dá outras providências O Prefeito Municipal de Apodi/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica criado e incorporada e subordinada à Secretaria Municipal de Finanças, a Unidade Municipal de Cadastramento o UMC – órgão vinculado tecnicamente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA,

Art. 2º - Fica o cargo em comissão de Chefe da UMC, de livre provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O ocupante do cargo de que trata o caput deste artigo perceberá vencimentos de Cr$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos cruzeiros reais) Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento vigente.

 Art. 4º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º de outubro de 1993, revogam-se as disposições em contrario.

Palácio Francisco Pinto, 56 em Apodi – RN, em 18 de novembro de 1993.

José Pinheiro Bezerra

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL INSTITUINDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE

 


LEI Nº 198/93 DE 05 DE MAIO DE 1993

Institui o Conselho Municipal de Saúde – CMS – e dá outras providências.

 O Prefeito Municipal de Apodi/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Saúde – CMS, em caráter permanente, o órgão deliberativo e supervisor do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

Art. 2º - Compete ao CMS, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I – Atuar na formulação e implementação das diretrizes de política Municipal de Saúde, definindo prioridades;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e aprová-lo com a respectiva programação orçamentária, fiscalizando sua execução;

III – Acompanhar o funcionamento do sistema Único de Saúde, a nível Municipal, observados os limites expressos na legislação pertinente em vigor.

 IV – Promover estudos, recomendando diretrizes, orientações e normas gerais às atividades sanitárias de competência do município bem como propor iniciativas de alteração já existente;

 V – Definir critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços;

VI – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

VII – Estabelecer diretrizes quando a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos, no âmbito do SUS;

VIII – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino de recursos;

IX – Elaborar seu regimento interno;

X – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde ou Diretor equivalente, terá composição paritária, sendo 50% de seus membros representantes do Governo Municipal, prestadores de serviço e profissionais de saúde, e os outros 50% restantes, compostos por usuários.

§ 1º - Considera-se usuário para a composição do C.M.S. todos moradores do município que não se enquadre nas demais representações e seu número não poderá ser inferior a 50%.

Art. 4º - O C.M.S. será composto por 10(dez) membros e terá a seguinte composição:

I – O Secretário Municipal de Saúde,

II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01(um) representante do Hospital Regional de Apodi “Hélio Morais Marinho”.

IV – 02(dois) representantes de profissionais de saúde;

V- 05(cinco) representantes dos usuários assim representados:

a) 01(um) representante dos Diretores Legista – CDL.

b) 01(um) representante da Cooperativa regional Mista do Apodi LTDA;

c) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) 01(um) representante da Paróquia de Apodi; e) 01(um) representante do Sindicato de Apodi;

§ 1º - Os membros do C.M.S. são nomeados pelo Prefeito Municipal, diante indicação dos respectivos segmentos mencionados nos incisos do capitulo deste artigo, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha pela duração de 02(dois) anos podendo serem reconduzidos.

§ 2º - A cada membro titular do C.M.S. corresponde um suplente.

§ 3º - Os órgãos e entidades referidos nos incisos do capitulo deste artigo podem, a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representante.

§ 4º - Será considerada como existente, para fins de participação no C.M.S., a entidade regulamenta organizada.

§ 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 5º - O C.M.S. reúne-se, ordinariamente a cada 02 (dois) meses e ordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;

§ 1º - Fica sujeito a pena de dispensa o membro que sem motivo

justificado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou a 06(seis) intercalados no período de um ano.

Art. 6º - O órgão de deliberação máxima é plenário.

§ 1º - Cada membro tem direito a um voto.

§ 2º - RETIRADO.

§ 3º - O presidente nos seus impedimentos, é substituindo pelo Secretário do C.M.S.

§ 4º - Atua como Secretário do C.M.S. o representante da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 8º - As decisões do C.M.S. são consubstanciadas em resoluções, depois de homologadas pelo Prefeito Municipal.

 Art. 9º - O C.M.S. pode constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos, bem como solicitar de entidades ou de técnicos de reconhecida competência em assunto específicos.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinária do C.M.S. deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público e suas resoluções amplamente divulgadas.

Art. 11º - O C.M.S. elaborará sei regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 12º - Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiro) para prover as despesas com a instalação do C.M.S..

§ 1º - Pra fazer face à abertura do crédito especificado no capitulo deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará os recursos oriundos do excesso de arrecadação e/ou anulação parcial ou total de elementos de despesas na forma do que faculta os incisos II e III, § 1º do Art. 43 da Lei 4.320, de 17.03.1964.

Art. 13º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 Palácio Francisco Pinto, 56 em Apodi – RN, em 05 de maio de 1993.

José Pinheiro Bezerra

Prefeito Municipal

FONTE – PREFEITURA DE APODI

LEI MUNICIPAL N° 164/90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 


LEI MUNICIPAL N° 164/90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a política Municipal Dos Direitos da Criança e do adolescente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi - RN: Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.

1o - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município do Apodi - RN. Será feita através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação. Esporte, Cultura e Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade à convivência familiar e comunitária.

Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada Assistência Social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas em caráter, compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no município Sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4o - fica criado no município o Serviço de Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas de negligências, e maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 Art. 5o - fica criado pela municipalidade, o Serviço de Identificação e Localização de Pais responsável, criança e adolescentes desamparados.

Art. 6o - O município propiciará a Proteção Judicial Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7o - caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4o e 5o , bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°. Título II - Da política de Atendimento Capitulo l- Das Disposições Preliminares

Art. 8º- A política do Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I. - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

II. - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

III. - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capitulo II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho.

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão Deliberativo e Controlador das ações e todos os níveis.

Seção II - Da Competência do Conselho.

Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a e a aplicação dos recursos;

II. - Zelar pelo serviço dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se localizem;

III. - Formular as prioridades a serem incluídas ao Planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV. - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar a política de assistência á criança e ao adolescente;

V. - Registrar e fiscalizar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio Sócio - Familiar;

b) Apoio Sócio - Educativo em meio aberto:

c) Colocação Sócio - Familiar;

d) Abrigo:

e) Liberdade assistida:

f) Semi - Liberdade; Fazendo cumprir as normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069).

VI. - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo estatuto.

VII. – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

VIII. - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas desta Lei;

IX. - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 11º - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I - 05 (cinco) membros representando o município, indicados pelos seguintes órgãos;

a)Secretaria Municipal de Educação;

b)Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e Irrigação; d)Secretaria Municipal de Administração; e)Câmara Municipal; II - 0 5 ( c i n c o ) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: a) Sindicato Rural;

c) Associações de Classe; c) Representantes de Escolas:

d) Igrejas; e) Comércio e Indústria;

Art. 12° - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 13º - Só poderá participar como membro Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o cidadão que tenha formação a nível de pelo menos 1º grau completo. Seção IV - Da Diretoria

Art. 14º - O Conselho de que trata o artigo 11º desta Lei terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiro, eleitos entre seus membros.

Parágrafo Único - A diretoria de que trata este artigo será regulamentada pelo Regimento Intenso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capitulo III- Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 15º - fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captada e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Seção II - Da Competência do Fundo

Art. 16° - Compete ao Fundo Municipal:

I. - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em beneficio da crianças e do adolescente pelo Estado ou pela União.

II. - Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por doação ao fundo.

III. - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levados a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV. – Liberai, os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V. - Administrar os recursos especificar para os programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 17º - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capitulo IV - Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I - Da Criança e Natureza do Conselho

Art. 18º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos da resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção II- Dos Membros e da Competência do Conselho

Art. 19° - O Conselho Tutelar será composto por 05(cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição.

Art. 20º - Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.

Art. 21° - Compete o Conselho Tutelar zelar pelo Atendimento dos Direitos da Criança de Adolescente, cumprindo as atribuições prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III - Da escolha dos Conselheiros

Art. 22° - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:

I. - Reconhecida idoneidade moral:

II. - Idade Superior 21 anos;

III. - Residir no município; IV. - Certificado de conclusão do Io grau:

V - Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) na os no trato com crianças e adolescentes.

Art. 23° - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo no Conselho.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma de prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

Art. 24º - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.

Seção IV - Do exercício da função e de remuneração dos Conselheiros.

Art. 25° - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial no caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Art. 26° - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mais terão remuneração fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base e nível inicial da categoria funcional de servidor publico municipal a que se assemelha a formação educacional do conselheiro.

Seção V - Da perca de mandatos e do impedimentos do Conselheiros.

Art. 27º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado pela prática de crime ou contravenção. I- No desempenho do mandato praticas opressão ou maus tratos a criança ou adolescente.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse mediante o primeiro suplente.

Art. 28º - São impedidos no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, ou nora, irmãos, cunhados durante Custódio. Tio e sobrinhos, padrasto e madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca. Seção VI - Da Diretoria

 

Art. 29º - O Conselho Tutelar terá uma Diretoria composta de Presidente e Secretário eleitos entre seus membros para o mandato igual aos dos Conselheiros definidos no artigo 132 da 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo Único – O funcionamento da Diretoria de que trata este artigo será regulamentada pelo regimento interno do Conselho Tutelar.

Art. 30° - A primeira Diretoria do Conselho Tutelar eleita terá prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e submeter á aprovação o seu Regimento interno. Título III - Das Disposições Finais e transitório

Art. 31º - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Por convocação do Chefe do poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11. Reunirse-ão para dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, indicados pelos órgãos da Administração Municipal e Organização e classe da Municipalidade.

Parágrafo Único - Na de que trata este artigo será escolhida pelos seus membros e empossada a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a posse de sua primeira diretoria terá o prazo de 60(sessenta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 33º - Enquanto não for eleita e empossada a Diretoria do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desempenhará as funções do Conselho Tutelar.

Art. 34º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão o mandato de 04 (quatro) anos. A partir da posse do Prefeito Municipal. Parágrafo Único O período de mandato dos Conselheiros de que trata este artigo será limitado para os indicados para este primeiro mandato o qual se encerrará com o mandato do atual Prefeito Municipal.

Art. 35° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 30 (trinta) dias. após a aprovação desta Lei. para regulamentos e promover as eleições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 36º - As decisões dos respectivos Conselhos serão aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 37º - Os Conselhos serão autônomos nas suas decisões ficando proibida o uso de interesse politico partidário.

Art. 38° - Os membros do Conselho Tutelar que se for funcionário público se afastará, de suas funções durante o período de desempenho de seu mandato seu prejuízo financeiro e funcional, sendolhe assegurado seus vencimentos mensais. Parágrafo Único - Qualquer membro do Conselho Tutelar, detentos de cargos públicos não terá direito à remuneração adicional por parte da Tesouraria deste Conselho.

Art. 39° - fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. no Valor de Cr$ 5.000.000. 00 (Cinco Milhões de Cruzeiros).

Art. 40° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Apodi - RN. 13 de Dezembro de 1990

Simão Nogueira neto Prefeito

municipal

Luiz Gonzaga Freire

Secretário de Administração

LEI Nº 210/93 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993

 



Reconhecer o Centro Social Tancredo Neves como de Utilidade Pública e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade Pública o Centro Social Tancredo Neves, com sede no Sitio Melancias, município de Apodi-RN.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Francisco Pinto, 56 em Apodi – RN, em 08 de novembro de 1993.

José Pinheiro Bezerra

Prefeito Municipal

sábado, 29 de agosto de 2020

CRIAÇÃO DA BANDEIRA E DO ESCUDO MUNICIPAL DE APODI

 




LEI MUNICIPAL Nº 44, DE 16 DE AGOSTO DE 1982


Cria Bandeira e Escudo Municipais.



O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI; Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Ficam criados a Bandeira e o Escudo do Município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, com as seguintes características e constituições:
a) Bandeira: um Retângulo, tendo sua largura três quatros do seu comprimento, onde aparecem três Flexas verticais nas cores Verde junto ao Mastro, Branca no centro e Amarela na ponta, todas de iguais larguras, simbolizando as usadas pelos índios em seus instrumentos e indumentárias, e também as cores Nacionais, incrustando-se no centro da cor Branca e Escudo Municipal, com proporções de oito por sete de altura e largura, respectivamente.
b) ESCUDO ou BRASÃO, com proporções de oito por sete de altura e largura respectivamente, com uma configuração Oval, graficamente representado por dois Arcos em pé, três flexas em formato de cruz, sendo uma em pé e duas horizontais e confrontados, e uma Lança em posição vertical, com a ponta para baixo e em sentido de cor Amarela, passando pelo centro da cruz. No centro desta cruz, um papel em forma de Pergaminho, incrustando-se no seu centro os nomes, pela ordem, de cima para baixo, “Poty”, “Pody”, “Apodi”. Logo abaixo do Escudo, completando-o, duas mãos até a metade dos antes-braços, em aperto amigável, sendo a que vem do lado do Mastro. Em disposição fronteiriça.
c) No Escudo aparecem as cores:Amarela, o Pergaminho e as Hastes das flexas e dos Arcos; Verde, os Penachos das Flexas; Preto, a Lança, os nomes e os contornos das Armas índigeneas, do Pergaminho e das mãos, e das cordas dos Arcos; as mãos dadas e os ante-braços, da cor da raça branca.
d) As Armas indígenas que aparecem no Escudo caracterizam os primitivos habitantes que dominavam a Região; a cruz lembra a presença dos Jesuítas na catequese dos selvagens e o desenvolvimento econômico e sócio-cultural da terra; o papel em forma de pergaminho registra a concessão de Sesmarias feitas pelos irmãos Manoel Nogueira Ferreira e João Nogueira, descrevendo, também, o nome “Apodi”, derivação originária de ‘”Poty”’ ou “Pody”, Camarão, por causa da tribos de Paiacus, dominantes da área do Município; as mãos dadas representam o esforço simultâneo dos irmãos Nogueira, primeiros povoadores da Região, dedicados ao cultivo da terra e a criação de gado que, auxiliados pelos padres Jesuítas conseguiram dar os primeiros passos ao desenvolvimento do território conquistado.
Art. 2º A Bandeira e o Escudo Municipais, criados no artigo anterior, bem como o Hino do Apodi, com letras e música de autoria de José Martins Vasconcelos, constituem os Símbolos do Município de Apodi, usados de acordo com a permissividade das leis constitucionais do País.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi, em 16 de agosto de 1982, 159º da Independência e 92º da República.

VALDEMIRO PEDRO VIANA – Prefeito
Gilvan Viana de Souza – Secretário

APODI

 


APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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