LEI MUNICIPAL N° 164/90,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a política
Municipal Dos Direitos da Criança e do adolescente, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Apodi - RN: Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: Art.
1o - Esta Lei dispõe
sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município do Apodi - RN. Será feita
através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação. Esporte,
Cultura e Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade à convivência familiar e comunitária.
Art. 3° - Aos que dela
necessitarem será prestada Assistência Social, em caráter supletivo. Parágrafo
Único - É vedada a criação de programas em caráter, compensatório da ausência
ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no município Sem prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4o - fica criado
no município o Serviço de Especial de Prevenção e Atendimento Médico e
Psicossocial às vitimas de negligências, e maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão.
Art. 5o - fica criado pela municipalidade, o
Serviço de Identificação e Localização de Pais responsável, criança e
adolescentes desamparados.
Art. 6o - O município
propiciará a Proteção Judicial Social aos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7o - caberá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para
a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4o
e 5o , bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°. Título
II - Da política de Atendimento Capitulo l- Das Disposições Preliminares
Art. 8º- A política do
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I. - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II. - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
III. - Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capitulo
II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção
I - Da Criação e Natureza do Conselho.
Art. 9º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão
Deliberativo e Controlador das ações e todos os níveis.
Seção II - Da
Competência do Conselho.
Art. 10° - Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. - Formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a e a aplicação dos recursos;
II. - Zelar pelo
serviço dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do
adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou
de zona urbana ou rural em que se localizem;
III. - Formular as
prioridades a serem incluídas ao Planejamento do Município, em tudo o que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. - Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
município, que possa afetar a política de assistência á criança e ao
adolescente;
V. - Registrar e
fiscalizar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio
Sócio - Familiar;
b) Apoio Sócio -
Educativo em meio aberto:
c) Colocação Sócio -
Familiar;
d) Abrigo:
e) Liberdade assistida:
f) Semi - Liberdade;
Fazendo cumprir as normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n° 8.069).
VI. - Registrar os
programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo estatuto.
VII. – Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII. - Dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas desta Lei;
IX. - Administrar o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11º - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros, sendo: I - 05 (cinco) membros representando o município, indicados
pelos seguintes órgãos;
a)Secretaria Municipal
de Educação;
b)Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal
de Agricultura e Irrigação; d)Secretaria Municipal de Administração; e)Câmara
Municipal; II - 0 5 ( c i n c o ) membros indicados pelas seguintes
organizações representativas da participação popular: a) Sindicato Rural;
c) Associações de
Classe; c) Representantes de Escolas:
d) Igrejas; e) Comércio
e Indústria;
Art. 12° - A função de
membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 13º - Só poderá
participar como membro Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o
cidadão que tenha formação a nível de pelo menos 1º grau completo. Seção IV -
Da Diretoria
Art. 14º - O Conselho
de que trata o artigo 11º desta Lei terá uma diretoria composta de: Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiro,
eleitos entre seus membros.
Parágrafo Único - A
diretoria de que trata este artigo será regulamentada pelo Regimento Intenso do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capitulo III- Do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção
I - Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 15º - fica criado
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captada e
aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Seção II - Da Competência do Fundo
Art. 16° - Compete ao
Fundo Municipal:
I. - Registrar os
recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em beneficio
da crianças e do adolescente pelo Estado ou pela União.
II. - Registrar os
recursos captados pelo município através de convênio ou por doação ao fundo.
III. - Manter o
controle escriturai das aplicações financeiras levados a efeito no município,
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV. – Liberai, os
recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
V. - Administrar os
recursos especificar para os programas de Atendimento dos Direitos da Criança e
do
Adolescente, segundo as
resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17º - O fundo será
regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Capitulo IV - Do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção
I - Da Criança e Natureza do Conselho
Art. 18º - Fica criado
o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos
da resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Seção II- Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 19° - O Conselho
Tutelar será composto por 05(cinco) membros com mandato de 03 (três) anos
permitida uma reeleição.
Art. 20º - Para cada
Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
Art. 21° - Compete o
Conselho Tutelar zelar pelo Atendimento dos Direitos da Criança de Adolescente,
cumprindo as atribuições prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção III - Da escolha dos
Conselheiros
Art. 22° - São
requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho
Tutelar:
I. - Reconhecida
idoneidade moral:
II. - Idade Superior 21
anos;
III. - Residir no
município; IV. - Certificado de conclusão do Io grau:
V - Reconhecida
experiência de no mínimo 02 (dois) na os no trato com crianças e adolescentes.
Art. 23° - Os
conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em
eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo no
Conselho.
Parágrafo Único -
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a
composição de chapas, sua forma de registro, forma de prazo para impugnação,
registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse
dos conselheiros.
Art. 24º - O processo
eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida por Juiz
Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.
Seção IV - Do exercício da função e
de remuneração dos Conselheiros.
Art. 25° - O exercício
efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial no caso de crime
comum até o julgamento definitivo.
Art. 26° - Na qualidade
de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos
quadros da Administração Municipal, mais terão remuneração fixados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base e
nível inicial da categoria funcional de servidor publico municipal a que se
assemelha a formação educacional do conselheiro.
Seção V - Da perca de mandatos e do
impedimentos do Conselheiros.
Art. 27º - Perderá o
mandato o Conselheiro que for condenado pela prática de crime ou contravenção.
I- No desempenho do mandato praticas opressão ou maus tratos a criança ou
adolescente.
Parágrafo Único -
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro,
dando posse mediante o primeiro suplente.
Art. 28º - São
impedidos no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro,
genro, ou nora, irmãos, cunhados durante Custódio. Tio e sobrinhos, padrasto e
madrasta e enteado.
Parágrafo Único -
Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca. Seção VI - Da
Diretoria
Art. 29º - O Conselho
Tutelar terá uma Diretoria composta de Presidente e Secretário eleitos entre
seus membros para o mandato igual aos dos Conselheiros definidos no artigo 132
da 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Único – O
funcionamento da Diretoria de que trata este artigo será regulamentada pelo
regimento interno do Conselho Tutelar.
Art. 30° - A primeira
Diretoria do Conselho Tutelar eleita terá prazo de 60 (sessenta) dias para
elaborar e submeter á aprovação o seu Regimento interno. Título III - Das
Disposições Finais e transitório
Art. 31º - no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Por convocação do Chefe
do poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo
11. Reunirse-ão para dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, respectivamente, indicados pelos órgãos da
Administração Municipal e Organização e classe da Municipalidade.
Parágrafo Único - Na de
que trata este artigo será escolhida pelos seus membros e empossada a Diretoria
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32° - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a posse de sua
primeira diretoria terá o prazo de 60(sessenta) dias para elaborar e aprovar o
seu Regimento Interno.
Art. 33º - Enquanto não
for eleita e empossada a Diretoria do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente desempenhará as funções do Conselho
Tutelar.
Art. 34º - Os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão o mandato
de 04 (quatro) anos. A partir da posse do Prefeito Municipal. Parágrafo Único O
período de mandato dos Conselheiros de que trata este artigo será limitado para
os indicados para este primeiro mandato o qual se encerrará com o mandato do
atual Prefeito Municipal.
Art. 35° - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 30 (trinta)
dias. após a aprovação desta Lei. para regulamentos e promover as eleições para
a escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 36º - As decisões dos
respectivos Conselhos serão aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 37º - Os Conselhos
serão autônomos nas suas decisões ficando proibida o uso de interesse politico
partidário.
Art. 38° - Os membros
do Conselho Tutelar que se for funcionário público se afastará, de suas funções
durante o período de desempenho de seu mandato seu prejuízo financeiro e
funcional, sendolhe assegurado seus vencimentos mensais. Parágrafo Único -
Qualquer membro do Conselho Tutelar, detentos de cargos públicos não terá
direito à remuneração adicional por parte da Tesouraria deste Conselho.
Art. 39° - fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito especial para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. no Valor de Cr$ 5.000.000. 00
(Cinco Milhões de Cruzeiros).
Art. 40° - Esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogados as disposições em
contrário. Prefeitura Municipal de Apodi - RN. 13 de Dezembro de 1990
Simão
Nogueira neto Prefeito
municipal
Luiz Gonzaga Freire
Secretário de
Administração